LGPD e ECA em condomínios: quais os limites, riscos e como se adequar?

21 de maio de 2026

LGPD e ECA em condomínios: quais os limites, riscos e como se adequar?

 

Especialista alerta sobre o perigo de usar imagens de menores de idade; veja como administradora pode ajudar a cumprir as leis

 

A convivência em condomínio exige equilíbrio entre a segurança coletiva e o respeito aos direitos individuais. A utilização de sistemas de monitoramento por câmeras tornou-se prática comum, com a finalidade de proteção patrimonial e preservação da integridade dos moradores. 

 

“No entanto, o uso indevido dessas imagens, especialmente quando envolve menores de idade, tem gerado relevantes implicações jurídicas e demandas crescentes no âmbito condominial”, observa a advogada especialista em direito condominial e vice-presidente da Associação das Administradoras de Condomínios do Estado do Paraná (AACEP), Bianca Ruggi.

 

De acordo com a especialista, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) estabelece que toda informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável constitui dado pessoal, sendo a imagem um desses elementos. Assim, as imagens captadas por sistemas de monitoramento não podem ser tratadas de forma livre, devendo respeitar os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança.

 

“No ambiente condominial, a finalidade dessas imagens é clara: proteção coletiva e segurança patrimonial. Qualquer utilização diversa — como compartilhamento em grupos de mensagens, exposição de moradores ou uso para fins pessoais — caracteriza desvio de finalidade e pode configurar tratamento irregular de dados pessoais”, explica Bianca.

 

Legislação abrangente

Segundo a vice-presidente da AACEP, a situação se torna ainda mais sensível quando envolve crianças e adolescentes: “A LGPD, em seu artigo 14, determina que o tratamento de dados pessoais de menores deve ocorrer mediante consentimento específico de pelo menos um dos pais ou responsável legal. Paralelamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) assegura, em seu artigo 17, o direito à preservação da imagem, da identidade e da dignidade, vedando qualquer forma de exposição indevida”.

 

O artigo 247 do ECA reforça essa proteção ao prever sanções para a divulgação não autorizada de imagem que permita a identificação de criança ou adolescente, evidenciando o rigor da legislação quando se trata de menores.

 

No âmbito civil, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) também protege os direitos da personalidade. Os artigos 12 e 20 asseguram o direito de impedir a divulgação não autorizada da imagem, especialmente quando houver prejuízo à honra ou à reputação. Já os artigos 186 e 927 estabelecem o dever de indenizar em caso de ato ilícito, ainda que o dano seja exclusivamente moral.

 

Entendimento consolidado

A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que a exposição indevida de imagem, sobretudo de menores, configura dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para a responsabilização.

 

Outro ponto de extrema relevância, argumenta a vice-presidente da AACEP, diz respeito à responsabilidade do próprio condomínio. “A ausência de controle adequado sobre o acesso às imagens, especialmente quando há liberação irrestrita aos moradores, pode caracterizar violação à LGPD por falha na adoção de medidas de segurança. Essa fragilidade operacional favorece práticas indevidas, como compartilhamentos não autorizados, exposição de terceiros e situações de constrangimento ou até assédio”, destaca.

 

Responsabilidade do síndico

O síndico, como representante legal do condomínio, possui o dever de diligência e de guarda dos bens comuns, o que inclui o sistema de monitoramento e as informações dele decorrentes. Sua atuação deve ser pautada na implementação de controles, definição de regras claras e fiscalização do uso adequado das imagens.

 

“Não basta apenas reconhecer os riscos. É indispensável que os condomínios adotem medidas práticas de adequação, estruturando uma gestão responsável e alinhada às exigências legais”, enfatiza a advogada.

 

Para Bianca, a adequação à LGPD no contexto condominial não exige estruturas complexas, mas sim organização, clareza e responsabilidade na gestão das informações. Medidas preventivas simples são capazes de reduzir significativamente riscos jurídicos e melhorar a convivência entre os moradores.

 

E complementa: “A exposição indevida de imagens, especialmente de menores, ultrapassa os limites da convivência condominial e pode ensejar responsabilização civil, administrativa e até penal. Mais do que uma exigência legal, trata-se de uma medida essencial para a preservação da dignidade humana e para a garantia da proteção integral da criança e do adolescente. Em um ambiente coletivo, a segurança não pode servir como justificativa para a violação de direitos fundamentais. O equilíbrio entre vigilância e privacidade é indispensável para assegurar uma convivência harmoniosa, ética e juridicamente adequada”.

 

A representante da AACEP observa que “câmeras e grupos de mensagens podem ser ferramentas de segurança, mas também de risco se não forem bem geridos. A LGPD é clara: dados de crianças exigem cuidado especial. O condomínio que não se adequar ficará exposto a multas e processos”.

 

O que os condomínios NÃO podem fazer (especialmente com crianças):

  • Divulgar fotos de eventos sem autorização assinada pelos pais ou responsáveis.
  • Compartilhar vídeos de câmeras em grupos de moradores (WhatsApp/Telegram), expondo menores.
  • Armazenar dados de dependentes sem protocolos de segurança rígidos.
  • Usar imagens de crianças para fins que não sejam estritamente de segurança ou identificação interna.

 

 

 

Sobre Bianca Ruggi

Bianca Ruggi é advogada atuante na área condominial, vice-presidente da AACEP, sócia da Grupo Ruggi Administradora de condomínios, coordenadora do Curso Síndico Diamante em Curitiba, diretora de Condomínios Secovi/PR.

 

 

Credito da foto - Foto Pessoal: Dani Nogueira

 

Mais informações pelo @biancaruggi_adv

 

 

Crédito da foto de capa - Freepik

 

 

 

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